TRABALHADOR QUE SOFRE DE DOENÇA OCUPACIONAL TEM GARANTIDO O CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS PELOS CORREIOS
Juiz concede antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ECT a arcar, integralmente, com as despesas médicas e medicamentos de Ecetista, bem como para determinar que a empresa reposicione o empregado em função compatível com suas limitações.
Mais uma decisão da Justiça em favor dos trabalhadores prova que a existência do SINCOTELBA é fundamental para garantir os direitos da categoria e de cada trabalhador individualmente. Graças a um processo movido através da assessoria jurídica do Sindicato - Alino & Roberto e Advogados -, teve-se por deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em Reclamação Trabalhista movida contra a Empresa.
Na decisão proferida em audiência realizada, o Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que os Correios custeasse, integralmente, as despesas médicas e de medicamentos do Ecetista, em função das doenças ocupacionais adquiridas e/ou agravadas, bem como determinou que a ECT cumpra a obrigação de fazer constituída na colocação do empregado em atividades/função compatíveis com as suas restrições, sem prejuízo do seu padrão remuneratório, já que não deu causa às restrições médicas.
Na decisão, foram analisados todos os relatórios e exames médicos, que demonstraram a materialidade do dano, bem como a carta de concessão do benefício auxílio-doença acidentário (espécie B-91), que dá conta do reconhecimento do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Trabalhador e o trabalho.
Desta forma, em caráter antecipatório, ou seja, antes mesmo da sentença final, o Ilustre Magistrado fez constar que “Sendo como é, e fazendo parte, as despesas médicas, de conglomerado necessário à mantença da higidez orgânica do reclamante, responsabilidade da reclamada, pois, incidiariamente, dados os argumentos acima lançados, foi ela quem desfechou o atual quadro clínico do obreiro, e considerando, ainda, a situação de saúde do reclamante, “enconstado” na Previdência Social e carecendo o quanto antes de amparo material para evitar agravamento de sua condição, assaz materializada no caso em comento, reúnem-se os pressuposto para o concedimento da antecipatória (...)”
De acordo com o escritório Alino & Roberto e Advogados, responsável pela assessoria jurídica do SINCOTELBA: “A decisão interlocutória prolatada externou importante precedente de reconhecimento dos direitos fundamentais do trabalhador, principalmente dos trabalhadores dos Correios, uma vez que, ainda em sede de decisão interlocutória, reconheceu a responsabilidade da Empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo Ecetista, e determinou não só o custeio integral das despesas médicas e medicamentosas, mas também que fosse o empregado conduzido ao desempenho de atividades/funções compatíveis com as suas restrições, e o mais importante, sem o prejuízo do seu padrão remuneratório, sob pena de incidência de multa diária pelo não cumprimento da obrigação imposta”.