Secretaria da Sexta Turma
Acórdão Processo Nº AIRR-89700-95.2009.5.15.0044 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogada Dra. Aline Rossigali do Prado(OAB: 240911SP) Agravado(s) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares de São José do Rio Preto e Região Advogado Dr. Giovanni Spirandelli da Costa(OAB: 121641SP) DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL. ECT. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER REFERENTES À TERCEIRIZAÇAO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS POSTAIS (ATIVIDADE FIM DA ECT- ART. 7º DA LEI 6.538/78) E À CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DE CARTEIROS, OPERADORES DE TRANSBORDO E TRIAGEM POR MEIO DA LEI 6.019/74. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Explicite-se que não se trata de controvérsia em torno da responsabilização de entidade pública por terceirização de serviços (Súmula 331, V/TST e ADC 16/STF), mas de ação civil Código para aferir autenticidade deste caderno: 29621 pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares de São José do Rio Preto e Região, cuja pretensão é de obrigar a ECT a se abster de efetuar contratações relativas à atividade-fim da empresa, bem como de se abster de efetuar contratações temporárias de carteiros, operadores de transbordo e triagem. O Regional reformou a decisão de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos, declarando que a atividade de cargas postais se insere na atividade-fim da ECT, o que a impede de terceirizar tais serviços.
Além disso, considerou irregular a contratação temporária pela ECT de carteiros e operadores de transbordo, por desrespeitados os pressupostos autorizadores da Lei 6.019/74. Registre-se que as atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Na hipótese, a atividade principal da ECT é o serviço postal, que, segundo definição legal, constitui o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento (art. 7º da Lei 6.538/78). Portanto, a terceirização pela ECT da atividade de transporte de cargas postais é irregular, estando correta a decisão que julgou procedente o pedido de obrigar a empresa a se abster de efetuar referidos contratos de terceirização em atividade-fim. Assente-se que referida tutela por meio de ação coletiva harmoniza-se com a busca de uma Justiça mais célere (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face da grande litigiosidade que se forma, em âmbito de ações individuais, em face de terceirizações ilícitas. Afinal, o fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho.
Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Ademais, no que se refere à contratação temporária, tendo o Regional explicitado que não estão sendo preenchidos os requisitos da Lei 6.019/74, para analisar as assertivas recursais de regularidade nas contratações temporárias de carteiros, operadores de triagem e transbordo seria necessário o revolvimento de conteúdo fático probatório, o que é vedado nesta instancia recursal (Sumula 126/TST). Não há como assegurar o Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.